LEI Nº 4.822, DE 27 DE ABRIL DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Dr. Charles)
Dispõe sobre a colocação de avisos nos estabelecimentos comerciais que utilizam forno de micro-ondas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que utilizam fornos de micro-ondas, detectores de metais e dispositivos antifurto eletrônicos obrigados a colocar, em local de fácil visualização do público, placa de aviso com os seguintes dizeres: “Atenção: neste estabelecimento existe dispositivo que pode causar interferência no funcionamento de marca-passo cardíaco.”
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será de R$1.060,00 (mil e sessenta reais).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/5/2012.
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